- 1 -É atribuído um apoio excecional aos agricultores, para compensação de prejuízos, mesmo que indocumentados, até ao valor de 10 000 €.
- 2 -Consideram-se elegíveis os prejuízos que se reportem a danos referentes a animais, culturas anuais, plantações plurianuais, máquinas, equipamentos e espaços de apoio à atividade agrícola.
- 3 -O subsídio constante do presente artigo é de atribuição única.
- 4 -O montante mínimo de despesa elegível para apoio é 100 €.
Artigo 20.º — Subsídio excecional para apoio aos agricultores
AlteradoVersão 2Vigente desde: 21/02/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 21/02/2025
Lei n.º 13/2025 - 1.ª Série(20/02/2025)
Original