Artigo 22.º
Apoios à reposição e reparação de infraestruturas e equipamentos públicos das autarquias locais
Redação registada como em vigor em 21/02/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O membro do Governo responsável pela área das autarquias locais determina a abertura de candidaturas ao Fundo de Emergência Municipal (FEM), no prazo de cinco dias a contar da data da publicação do presente decreto-lei, para apoio à reposição e reparação de infraestruturas e equipamentos públicos das autarquias locais, de suporte às populações, destruídos pelos incêndios rurais.
- 2 -Relativamente às candidaturas referidas no número anterior, objeto de contrato de auxílio financeiro, a participação financeira da administração central é de 100 %, não se aplicando o limite constante do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 384/87, de 24 de dezembro.
- 3 -Caso o montante do Fundo de Emergência Municipal seja esgotado, o Governo mobiliza outras fontes de financiamento, incluindo fundos comunitários.