Artigo 22.º
Apoios à reposição e reparação de infraestruturas e equipamentos públicos municipais
Redação registada como em vigor em 27/09/2024.
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- 1 -O membro do Governo responsável pela área das autarquias locais determina, no prazo de cinco dias a contar da data da publicação do presente decreto-lei, a abertura de candidaturas ao Fundo de Emergência Municipal (FEM), para apoio à reposição e reparação de infraestruturas e equipamentos públicos municipais de suporte às populações destruídos pelos incêndios rurais.
- 2 -Relativamente às candidaturas referidas no número anterior, objeto de contrato de auxílio financeiro, a participação financeira da administração central poderá atingir 85 % dos respetivos custos totais, não se aplicando o limite constante do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 384/87, de 24 de dezembro, na sua redação atual.