Artigo 28.º
Avaliação e disponibilização de informação online
Redação registada como em vigor em 21/02/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Sem prejuízo de outras medidas de avaliação que se entenda adequadas, o Governo deve proceder à publicitação, semestral, do relatório de progresso, com o grau de concretização dos apoios atribuídos.
- 2 -Os formulários de acesso, bem como a informação referente aos apoios e os relatórios de progresso são disponibilizados online.