- 1 -Sem prejuízo de outras medidas de avaliação que se entenda adequadas, o Governo deve proceder à publicitação, semestral, do relatório de progresso, com o grau de concretização dos apoios atribuídos.
- 2 -Os formulários de acesso, bem como a informação referente aos apoios e os relatórios de progresso são disponibilizados online.
Artigo 28.º — Avaliação e disponibilização de informação online
AlteradoVersão 2Vigente desde: 21/02/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 21/02/2025
Lei n.º 13/2025 - 1.ª Série(20/02/2025)
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