Artigo 29.º
Âmbito das medidas excecionais de contratação pública
Redação registada como em vigor em 11/02/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Os procedimentos de contratação pública adotados ao abrigo das medidas excecionais previstas neste capítulo são aplicáveis às intervenções necessárias à recuperação dos danos causados nas áreas afetadas pelos incêndios rurais.
- 2 -As medidas excecionais, visando exclusivamente prosseguir as finalidades previstas no número anterior, são aplicáveis aos procedimentos de contratação pública da responsabilidade:
- a)Da administração direta e indireta do Estado, incluindo o setor público empresarial, com respeito pelo disposto no artigo 32.º;
- b)Da Administração Local.