- 1.A todos os cidadãos maiores de 18 anos, no gozo dos seus direitos civis, é garantido o livre exercício do direito de se associarem para fins não contrários à lei ou à moral pública, sem necessidade de qualquer autorização prévia.
- 2.Leis especiais poderão autorizar o exercício do direito de associação a cidadãos de idade inferior ao limite consignado no número anterior.
Artigo 1.º
Vigente desde: 07/11/1974
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/11/1974