- 1.É lícito a uma associação de natureza política associar-se a um partido político.
- 2.Se uma associação decidir elaborar um programa político de governo e concorrer, por si, a eleições, seja para autarquias locais, Assembleia Legislativa ou Presidente da República, deverá transformar-se em partido político, passando a sua actividade a ficar sujeita às disposições da lei que disciplina o regime jurídico dos partidos políticos.
Artigo 12.º
Vigente desde: 07/11/1974
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Em vigor desde 07/11/1974