Reconhece e regulamenta o direito de associação
Não são permitidas as associações que tenham por finalidade o derrubamento das instituições democráticas ou a apologia do ódio ou da violência.
Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo anterior, a extinção não se produzirá se a assembleia geral deliberar a prorrogação da associação ou a modificação dos estatutos nos trinta dias subsequentes à data em que devia operar-se a extinção.
São ilícitas as associações que exercerem a sua actividade com violação do disposto no artigo 4.º ou a prosseguirem após o trânsito da decisão judicial que as extinguir, ficando os participantes nessa actividade sujeitos às penas previstas no artigo 282.º do Código Penal.
As associações políticas podem adquirir livremente, a título gratuito ou oneroso, os bens imóveis indispensáveis à consecução dos seus fins.
As associações publicarão anualmente as suas contas no mês seguinte àquele em que elas forem aprovadas.
As associações legalmente constituídas em país estrangeiro serão reconhecidas em Portugal desde que satisfaçam aos requisitos requeridos para as associações nacionais, ficando sujeitas à legislação portuguesa quanto à sua actividade em território nacional.
As associações reger-se-ão pelas normas dos artigos 157.º e seguintes do Código Civil em tudo o que não for contrário a este diploma.
As associações e comissões especiais previstas nos artigos 195.º e seguintes do Código Civil e as comissões organizadoras das associações referidas nos artigos anteriores comunicarão, para efeito do disposto no n.º 2 do artigo 4.º e no n.º 1 do artigo 8.º deste diploma, ao agente do Ministério Público da comarca da respectiva sede, em carta registada com aviso de recepção, a sua constituição, sede e programa.
Ficam expressamente revogados a Lei n.º 1901, de 21 de Maio de 1935, e os Decretos-Leis n.os 39660, de 20 de Maio de 1954, e 520/71, de 24 de Novembro.