Artigo 15.º
Redação registada como em vigor em 07/11/1974.
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- 1.Nos governos civis será organizado um registo das associações referidas nos artigos anteriores, com sede na respectiva área de jurisdição, onde serão averbados todos os actos modificativos ou extintivos.
- 2.Compete ao Ministro da Administração Interna tomar, por simples despacho, as medidas necessárias à organização do registo, especialmente quanto às associações existentes à data da entrada em vigor deste diploma.