- 1.Nos governos civis será organizado um registo das associações referidas nos artigos anteriores, com sede na respectiva área de jurisdição, onde serão averbados todos os actos modificativos ou extintivos.
- 2.Compete ao Ministro da Administração Interna tomar, por simples despacho, as medidas necessárias à organização do registo, especialmente quanto às associações existentes à data da entrada em vigor deste diploma.
Artigo 15.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 18/01/2010
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 18/01/2010
Lei n.º 29/2009 - 1.ª Série(29/06/2009)
Original
Em vigor de 07/11/1974 a 17/01/2010