- 1.Ninguém poderá ser obrigado ou coagido por qualquer modo a fazer parte de uma associação, seja qual for a sua natureza.
- 2.Aquele que, mesmo que seja autoridade pública ou administrativa, obrigue, ou exerça coacção para obrigar, alguém a inscrever-se numa associação incorrerá nas penalidades cominadas no artigo 291.º do Código Penal.
Artigo 2.º
Vigente desde: 07/11/1974
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/11/1974