Os partidos políticos portugueses podem associar-se com partidos estrangeiros semelhantes e filiar-se em organizações internacionais de estrutura e funcionamento democráticos, sem prejuízo da plena capacidade de os partidos portugueses determinarem os seus estatutos, programas e actos de intervenção político-constitucional, não sendo admitida qualquer obediência a normas, ordens ou directrizes exteriores.
ARTIGO 14.º — (Federação e filiação internacional)
Vigente desde: 07/11/1974
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Em vigor desde 07/11/1974