Regulamenta a actividade dos partidos políticos
(Noção)
(Fins)
Com vista ao conseguimento dos seus objectivos, os partidos poderão propor-se:
(Associações políticas)
(Organizações associadas)
Os partidos podem constituir ou associar à sua acção outras organizações.
(Constituição)
(Capacidade)
(Princípio democrático)
A organização interna de cada partido deve satisfazer as seguintes condições:
(Princípio de publicidade)
(Benefícios e isenções a conceder pelo Estado)
Os partidos políticos beneficiam das seguintes isenções fiscais:
(Dissolução)
(Fusão e cisão)
(Coligações e frentes)
(Relações com organismos não partidários)
Os partidos poderão estabelecer formas de colaboração com os sindicatos, as cooperativas e quaisquer outras associações, mas não interferir na vida interna dessas associações.
(Federação e filiação internacional)
Os partidos políticos portugueses podem associar-se com partidos estrangeiros semelhantes e filiar-se em organizações internacionais de estrutura e funcionamento democráticos, sem prejuízo da plena capacidade de os partidos portugueses determinarem os seus estatutos, programas e actos de intervenção político-constitucional, não sendo admitida qualquer obediência a normas, ordens ou directrizes exteriores.
(Princípio da associação directa)
(Princípio da filiação única)
Ninguém pode estar inscrito simultaneamente em mais de um partido.
(Direitos dos filiados)
(Juramento ou compromisso)
É proibido qualquer juramento ou compromisso de fidelidade dos filiados do partido aos seus dirigentes.
(Disciplina partidária)
O ordenamento disciplinar a que fiquem vinculados os filiados não pode afectar o exercício dos direitos e o cumprimento dos deveres prescritos pela Constituição, por lei ou por regulamento.
(Regime financeiro)
(Extinção)
Os partidos políticos devem ser extintos por decisão do competente tribunal comum de jurisdição ordinária quando:
(Suspensão de benefícios)
(Disposição transitória)
Enquanto não for promulgada a nova lei eleitoral e organizado o respectivo recenseamento, a prova a que se refere no n.º 4 do artigo 5.º é feita mediante certidão de nascimento e certificado de registo criminal, passados gratuitamente pelas entidades competentes.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Manuel da Costa Brás.
Visto e aprovado em Conselho de Estado.
Promulgado em 4 de Novembro de 1974.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.