- 1.A participação em partido político implica direitos de carácter pessoal, mas não direitos de carácter patrimonial.
- 2.Os estatutos devem conferir aos filiados meios de garantia dos seus direitos, nomeadamente através da possibilidade de reclamação ou recurso para os órgãos internos competentes.
ARTIGO 17.º — (Direitos dos filiados)
Vigente desde: 07/11/1974
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Em vigor desde 07/11/1974