Enquanto não for promulgada a nova lei eleitoral e organizado o respectivo recenseamento, a prova a que se refere no n.º 4 do artigo 5.º é feita mediante certidão de nascimento e certificado de registo criminal, passados gratuitamente pelas entidades competentes.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Manuel da Costa Brás.
Visto e aprovado em Conselho de Estado.
Promulgado em 4 de Novembro de 1974.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.