- 1.A largura da zona de desobstrução medida perpendicularmente à linha recta que une os dois centros, não deverá, em regra, exceder 50 m para cada lado dessa linha, podendo, porém, em casos especiais, ser aumentada em determinados troços até englobar a projecção horizontal do elipsóide da 1.ª zona de Fresnel.
- 2.Na zona de desobstrução é proibida a implantação ou manutenção de edifícios ou de outros obstáculos que distem menos de 10 m do elipsóide da 1.ª zona de Fresnel.
Artigo 11.º
Vigente desde: 07/11/1973
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Em vigor desde 07/11/1973