Sujeita a servidões administrativas, denominadas radioeléctricas, bem como a outras restrições de utilidade pública, as zonas confinantes com os centros radioeléctricos nacionais que prossigam fins de reconhecida utilidade pública
Considera-se centro radioeléctrico, para efeitos do presente decreto-lei, o conjunto de instalações radioeléctricas fixas, de emissão ou recepção, incluindo os sistemas irradiantes e de terra e respectivos suportes que exijam a utilização de antenas direccionais ou que se destinem ao serviço de radionavegação, pertencentes ao Estado ou a empresas públicas de telecomunicações ou concessionárias do serviço público de radiocomunicações.
A protecção prevista nos artigos anteriores será estabelecida de modo a ofender o menos possível os legítimos direitos dos proprietários dos prédios servientes e limitar-se-á à área considerada indispensável aos fins em vista.
Nas zonas de libertação primárias é proibida, salvo autorização dada pela instância oficial competente, ouvida a entidade exploradora do centro radioeléctrico protegido, qualquer acção que envolva:
As zonas de libertação secundárias estão sujeitas aos seguintes condicionamentos, a determinar pela instância oficial competente:
I. Dentro dos 1000 m que circundem imediatamente as zonas primárias:
II. Na restante área das zonas secundárias:
As linhas aéreas de energia eléctrica de tensão composta superior a 5kV só serão permitidas desde que não prejudiquem o funcionamento do respectivo centro.
Tratando-se de centros de telecomunicações por satélites o Governo poderá, nos decretos referidos no artigo 14.º, fazer as necessárias adaptações nos condicionamentos previstos neste diploma ou estabelecer novos condicionamentos se assim reputar indispensável à conveniente protecção daqueles centros.
O estudo da constituição, modificação ou extinção das servidões radioeléctricas e a preparação dos projectos dos respectivos decretos competem:
A apresentação da proposta a despacho ministerial será ainda precedida de aviso público e audiência dos interessados, nos termos do Decreto-Lei n.º 181/70, de 28 de Abril.
Se o interessado declarar que está disposto a efectuar as obras, ser-lhe-ão fixados prazos para o início e para a conclusão das mesmas; se nada responder, se declarar que não fará as obras ou se não iniciar ou concluir as ditas obras dentro dos prazos para tal fixados, promover-se-á a expropriação urgente por utilidade pública.
Quando as circunstâncias o justificarem, poderão as entidades oficiais competentes autorizar os centros radioeléctricos protegidos a instalar em terrenos contíguos o material e equipamento necessários ao eficiente funcionamento dos mesmos centros, observando-se, para o efeito, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 124.º, 125.º, 126.º e 128.º do Decreto n.º 5786, de 10 de Maio de 1919, e nos artigos 1.º e 2.º do Decreto n.º 14881, de 30 de Dezembro de 1927.
Para fiscalização e execução dos preceitos constantes deste decreto-lei, os funcionários das instâncias oficiais competentes, por sua iniciativa ou a pedido do centro radioeléctrico protegido, terão acesso aos prédios sujeitos à correspondente servidão.