O estudo da constituição, modificação ou extinção das servidões radioeléctricas e a preparação dos projectos dos respectivos decretos competem:
- a)À Emissora Nacional de Radiodifusão no tocante aos centros seus dependentes;
- b)Aos serviços dos CTT das diferentes províncias ultramarinas, em colaboração com as entidades exploradoras respectivas, quanto aos centros civis situados nessas províncias;
- c)Aos CTT da metrópole, em colaboração com as entidades exploradoras respectivas, quando se trate de centros civis não abrangidos pelas alíneas anteriores.