- 1.Em caso de necessidade, as servidões radioeléctricas previstas no presente diploma poderão ser constituídas transitoriamente por despacho conjunto do Presidente do Conselho e do Ministro ou dos Ministros competentes, quer para centros existentes, quer para centros a instalar, cujo projecto tenha sido aprovado.
- 2.Estes despachos serão publicados no Diário do Governo ou no Boletim Oficial da província ultramarina respectiva e produzirão efeitos até à data da entrada em vigor do decreto constitutivo da servidão.
Artigo 19.º
Vigente desde: 07/11/1973
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Em vigor desde 07/11/1973