- 1.As entidades exploradoras de centros radioeléctricos protegidos e os seus agentes, quando não disponham de comunicação directa e fácil com a via pública, terão direito de acesso às instalações do mesmo centro através dos terrenos contíguos.
- 2.O direito de acesso estabelecido no número anterior compreende o trânsito de pessoas e a circulação de viaturas que, de qualquer modo, interessem à montagem e à exploração dos respectivos centros radioeléctricos, casos em que os proprietários ou locatários dos terrenos afectados terão direito a ser indemnizados pelos danos daí resultantes.
Artigo 21.º
Vigente desde: 07/11/1973
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Em vigor desde 07/11/1973