Atribui o direito a uma compensação remuneratória aos funcionários integrados em carreiras de pessoal operário e auxiliar do Ministério da Cultura e organismos tutelados
Os funcionários das carreiras de pessoal operário e auxiliar do Ministério da Cultura e organismos tutelados que forem designados para o serviço de apoio nos espaços dos organismos tutelados, aquando da cedência dos mesmos, fora do horário normal de trabalho, tem direito, por cada acto para que forem escalados, a uma retribuição que será fixada conjuntamente em tabela a aprovar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças, da Cultura e da Reforma do Estado e da Administração Pública.
A retribuição prevista no presente diploma não é cumulável com o pagamento de horas extraordinárias.
Os encargos, directos ou indirectos, decorrentes do previsto no artigo 1.º são integralmente suportados pelas receitas resultantes da cedência dos espaços e da prestação de serviços a entidades privadas utilizadoras.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Novembro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Manuel Maria Ferreira Carrilho - Alberto de Sousa Martins.
Promulgado em 5 de Janeiro de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 20 de Janeiro de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.