- 1 -Aos alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente é oferecida a modalidade de educação especial.
- 2 -Para efeitos do presente diploma, consideram-se alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente os alunos que apresentem incapacidade ou incapacidades que se reflictam numa ou mais áreas de realização de aprendizagens, resultantes de deficiências de ordem sensorial, motora ou mental, de perturbações da fala e da linguagem, de perturbações graves da personalidade ou do comportamento ou graves problemas de saúde.
- 3 -O disposto nos números anteriores é objecto de regulamentação própria.
Artigo 10.º — Educação especial
RevogadoVersão 2Vigente desde: 12/01/2008
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 12/01/2008
Decreto-Lei n.º 3/2008 - 1.ª Série(07/01/2008)
Original
Em vigor de 18/01/2001 a 11/01/2008