Artigo 10.º
Educação especial
Redação registada como em vigor em 18/01/2001.
Esta redação foi substituída em 12/01/2008. Ver a versão consolidada
- 1 -Aos alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente é oferecida a modalidade de educação especial.
- 2 -Para efeitos do presente diploma, consideram-se alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente os alunos que apresentem incapacidade ou incapacidades que se reflictam numa ou mais áreas de realização de aprendizagens, resultantes de deficiências de ordem sensorial, motora ou mental, de perturbações da fala e da linguagem, de perturbações graves da personalidade ou do comportamento ou graves problemas de saúde.
- 3 -O disposto nos números anteriores é objecto de regulamentação própria.