O desenvolvimento do currículo nacional, bem como a aquisição pelos alunos das competências essenciais e estruturantes nos diversos ciclos do ensino básico, é objecto de avaliação, recorrendo a uma diversidade de técnicas e de instrumentos.
Artigo 16.º — Avaliação do desenvolvimento do currículo nacional
RevogadoVersão 2Vigente desde: 10/07/2012
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 10/07/2012
Decreto-Lei n.º 139/2012 - 1.ª Série(05/07/2012)
Original
Em vigor de 18/01/2001 a 09/07/2012