Artigo 20.º
Produção de efeitos
Redação registada como em vigor em 18/01/2001.
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- 1 -O presente diploma produz efeitos no ano lectivo de 2001-2002 no que respeita a todos os anos de escolaridade dos 1.º e 2.º ciclos do ensino básico.
- 2 -O presente diploma produz efeitos a partir do ano lectivo de:
- a)2002-2003 no que respeita ao 7.º ano de escolaridade;
- b)2003-2004 no que respeita ao 8.º ano de escolaridade;
- c)2004-2005 no que respeita ao 9.º ano de escolaridade.
- 3 -Os mecanismos de transição para os desenhos curriculares aprovados pelo presente diploma são definidos por despacho do Ministro da Educação.