- 1 -O presente diploma produz efeitos no ano lectivo de 2001-2002 no que respeita a todos os anos de escolaridade dos 1.º e 2.º ciclos do ensino básico.
- 2 -O presente diploma produz efeitos a partir do ano lectivo de:
- a)2002-2003 no que respeita ao 7.º ano de escolaridade;
- b)2003-2004 no que respeita ao 8.º ano de escolaridade;
- c)2004-2005 no que respeita ao 9.º ano de escolaridade.
- 3 -Os mecanismos de transição para os desenhos curriculares aprovados pelo presente diploma são definidos por despacho do Ministro da Educação.
Artigo 20.º — Produção de efeitos
RevogadoVersão 2Vigente desde: 10/07/2012
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 10/07/2012
Decreto-Lei n.º 139/2012 - 1.ª Série(05/07/2012)
Original
Em vigor de 18/01/2001 a 09/07/2012
Resolução da Assembleia da República n.º 60/2011 - 1.ª Série(23/03/2011)