- 1 -Por portaria do membro do Governo responsável pela área da educação são definidas as condições de funcionamento do estudo acompanhado para os alunos com efectivas necessidades de apoio.
- 2 -O estudo acompanhado é orientado para a melhoria dos resultados escolares nas disciplinas em que os alunos tenham maiores dificuldades e visa prioritariamente o reforço de apoio nas disciplinas de Língua Portuguesa e Matemática.
- 3 -O professor titular de turma ou o conselho de turma determinam quais os alunos que devem frequentar o estudo acompanhado.
Artigo 5.º-A — Estudo acompanhado
RevogadoVersão 2Vigente desde: 10/07/2012
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 10/07/2012
Decreto-Lei n.º 139/2012 - 1.ª Série(05/07/2012)
Aditado