- 1 -A quantidade de acções objecto da venda directa referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, destinada a um conjunto de instituições financeiras que ficam obrigadas a proceder à subsequente dispersão de acções junto de investidores institucionais, será definida mediante resolução do Conselho de Ministros, não sendo no entanto superior a uma percentagem do capital social da PORTUCEL, S. A., correspondente a 115125000 acções.
- 2 -A definição das condições, nomeadamente o preço, a que obedecerá a venda directa e a subsequente dispersão das acções objecto da mesma constará de um caderno de encargos a aprovar mediante resolução do Conselho de Ministros, sem prejuízo de ficar desde já estipulado que nenhum investidor institucional, por si só ou através dos votos que lhe sejam imputáveis nos termos do n.º 1 do artigo 20.º do Código dos Valores Mobiliários, poderá adquirir, neste segmento, acções representativas de mais de 3% dos direitos de voto da PORTUCEL, S. A.
- 3 -A ultrapassagem do limite de 3% fixado no número anterior determinará a perda do direito de voto relativamente às acções que excederem o referido limite.
- 4 -Para efeitos do registo de acções, bem como do pagamento de quaisquer taxas, comissões ou emolumentos que legalmente forem devidos, considera-se como uma única transacção a venda directa e a subsequente dispersão referidas nos n.os 1 e 2 do presente artigo.
Artigo 7.º — Venda directa e subsequente dispersão
Vigente desde: 15/01/2003
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Em vigor desde 15/01/2003