- 1 -Quando haja lugar a trabalhos a menos, a revisão de preços dos trabalhos contratuais realizados far-se-á pelo plano de pagamentos resultante da dedução do valor dos trabalhos a menos nos períodos em que, contratualmente, se previa que viessem a ser realizados.
- 2 -Para efeito do disposto no presente diploma, consideram-se como trabalhos a menos os que resultem das rectificações para menos de erros ou omissões do projecto ou outros que o dono da obra entenda não realizar e tenham sido incluídos no contrato.
Artigo 12.º — Trabalhos a menos
Vigente desde: 06/01/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/01/2004