- 1 -Sempre que o prazo de execução do contrato seja prorrogado a revisão de preços é calculada com base no plano de pagamentos reajustado.
- 2 -Se a prorrogação de prazo se dever a factos imputáveis ao empreiteiro este não tem direito a qualquer acréscimo de valor da revisão de preços em relação ao prazo acrescido, devendo esta fazer-se pelo plano de pagamentos que, na data da prorrogação de prazo, se encontrar em vigor.
- 3 -(Revogado.)
Artigo 13.º — Prorrogações
AlteradoVersão 2Vigente desde: 17/09/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 17/09/2021
Decreto-Lei n.º 73/2021 - 1.ª Série(18/08/2021)
Original