- 1 -Sem prejuízo do disposto na lei penal, a utilização do porte pago é considerada abusiva quando:
- a)A entidade ou a publicação em causa deixar de satisfazer qualquer das condições gerais de enquadramento, sem prejuízo do prazo previsto no n.º 3 do artigo anterior;
- b)A publicação a que respeita for editada com periodicidade diferente daquela com que se encontra registada, salvaguardados os períodos anuais de férias;
- c)A tiragem média por edição, avaliada em cada ano civil, de acordo com as normas técnicas a que deva obedecer a entidade certificadora, for inferior à fixada para o enquadramento;
- d)A publicação em causa exceda os limites de espaço ocupado com conteúdos publicitários referidos na alínea g) do n.º 5 do artigo 1.º, na alínea e) do n.º 2 do artigo 2.º e nos n.os 3, 4, 5 e 6 do artigo 3.º;
- e)O número de profissionais ou de jornalistas for inferior ao estabelecido nas alíneas a), b), c) ou d) do n.º 2 do artigo 2.º, caso tenha concorrido para a determinação do regime aplicável;
- f)A entidade deixar de possuir contabilidade organizada, caso a sua existência tenha concorrido para a determinação do regime aplicável;
- g)Envolva a expedição de mais de um exemplar por edição ao abrigo da mesma assinatura, salvo casos de extravio ou outras situações excepcionais devidamente comprovadas.
- 2 -É igualmente considerada abusiva a utilização do porte pago para envio de publicações periódicas a título gratuito, designadamente ofertas, promoções ou permutas, de carácter exclusivamente comercial, salvo o disposto no artigo 4.º
- 3 -É também considerada abusiva a inserção em publicações periódicas, em regime do porte pago, de outras publicações não credenciadas ou que se encontrem abrangidas por regimes de comparticipação menos elevada.
- 4 -O disposto no número anterior não se aplica a suplementos de publicações periódicas nem a encartes publicitários, sem prejuízo do disposto na alínea g) do n.º 5 do artigo 1.º, na alínea e) do n.º 2 do artigo 2.º e nos n.os 3, 4, 5 e 6 do artigo 3.º
Artigo 11.º — Utilização abusiva
Vigente desde: 06/01/2005
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Em vigor desde 06/01/2005