Estabelece o regime do porte pago para as publicações periódicas
Definição e âmbito
Publicações de informação geral
Publicações especializadas
Apoio à divulgação da leitura
Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 1.º, beneficia de comparticipação de 100% o envio de exemplares correspondente a 20% do total das expedições enquadradas no regime do porte pago para não assinantes, nomeadamente estabelecimentos de ensino, bibliotecas, instituições particulares de solidariedade social e associações de emigrantes.
Requisitos das assinaturas
Publicações das associações e ordens profissionais
Para efeitos do presente diploma, são equiparados a assinantes os associados das associações e ordens profissionais titulares das publicações em regime do porte pago ao abrigo dos n.os 3 e 4 do artigo 3.º, desde que se encontrem no pleno uso dos direitos reconhecidos pelos respectivos estatutos.
Renovação
Instrução e decisão
Cartão de porte pago
Obrigações das entidades titulares
Utilização abusiva
Responsabilidade civil
Na determinação das formas de efectivação da responsabilidade civil emergente de factos cometidos contra as disposições do presente diploma observam-se os princípios gerais.
Contra-ordenações
Competência em matéria de contra-ordenações
Fiscalização
Cobertura de encargos
Norma revogatória
Entrada em vigor e produção de efeitos
Regime transitório
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Outubro de 2004. - Pedro Miguel de Santana Lopes - Álvaro Roque de Pinho Bissaya Barreto - Nuno Albuquerque Morais Sarmento - António José de Castro Bagão Félix - António Victor Martins Monteiro - José Pedro Aguiar Branco - José Luís Fazenda Arnaut Duarte - Maria do Carmo Félix da Costa Seabra - Maria da Graça Martins da Silva Carvalho - Fernando Mimoso Negrão - António Luís Guerra Nunes Mexia - Maria João Espírito Santo Bustorff Silva.
Promulgado em 20 de Dezembro de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 22 de Dezembro de 2004.
O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.