- 1 -Até à produção de efeitos prevista no n.º 2 do artigo anterior, vigora o seguinte regime transitório:
- a)O envio das publicações referidas no n.º 2 do artigo 2.º, desde que preenchidos os respectivos requisitos, beneficia de uma comparticipação de 70% no custo da sua expedição postal;
- b)O envio das publicações periódicas de informação geral e de âmbito regional ou destinadas às comunidades portuguesas no estrangeiro que não se integrem na previsão dos n.os 2 a 4 do artigo 2.º, desde que preencham cumulativamente as condições enunciadas no n.º 1 do mesmo artigo, beneficia de uma comparticipação de 50% no custo da sua expedição postal para assinantes no território nacional;
- c)O envio das publicações classificadas como especializadas nos termos dos n.os 3, 4, 5 e 6 do artigo 3.º beneficia de comparticipação de 80% ou de 95% no custo da sua expedição postal, consoante se destine a assinantes residentes no território nacional ou no estrangeiro.
- 2 -Para os titulares de cartões de porte pago válidos à data de entrada em vigor do presente diploma, a actualização dos valores percentuais de comparticipação, nos termos do n.º 1, implica a emissão oficiosa pelo Instituto da Comunicação Social de cartões onde constem os novos valores.
- 3 -Os cartões de porte pago referidos no número anterior que caduquem durante a vigência do presente regime transitório podem ser renovados mediante um novo processo de candidatura.
- 4 -Os requisitos constantes na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º aplicam-se às publicações registadas após a data de entrada em vigor do presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Outubro de 2004. - Pedro Miguel de Santana Lopes - Álvaro Roque de Pinho Bissaya Barreto - Nuno Albuquerque Morais Sarmento - António José de Castro Bagão Félix - António Victor Martins Monteiro - José Pedro Aguiar Branco - José Luís Fazenda Arnaut Duarte - Maria do Carmo Félix da Costa Seabra - Maria da Graça Martins da Silva Carvalho - Fernando Mimoso Negrão - António Luís Guerra Nunes Mexia - Maria João Espírito Santo Bustorff Silva.
Promulgado em 20 de Dezembro de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 22 de Dezembro de 2004.
O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.
Artigo 19.º — Regime transitório
Vigente desde: 06/01/2005
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/01/2005