- 1 -Para efeitos de porte pago, considera-se assinatura o vínculo contratual pelo qual uma das partes se obriga a fornecer a outra, designada «assinante», por um período de tempo determinado e mediante pagamento no início da respectiva vigência, um exemplar de cada edição da publicação periódica de que seja proprietária ou por si editada.
- 2 -Por cada assinatura, apenas se consideram as expedições postais de um único exemplar por edição, salvo casos de extravio ou outras situações excepcionais devidamente justificadas.
- 3 -A comprovação das assinaturas respeita a legislação relativa à protecção de dados pessoais.
- 4 -A aplicação do presente regime do porte pago fica sujeita ao cumprimento de preços mínimos de assinatura, a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área da comunicação social.
Artigo 5.º — Requisitos das assinaturas
Vigente desde: 06/01/2005
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Em vigor desde 06/01/2005