- 1 -Tendo em vista facilitar a cobrança da correspondente renovação, continua a beneficiar de porte pago o envio dos exemplares expedidos imediatamente após o final do período a que respeita a assinatura, nos seguintes limites:
- a)Tratando-se de assinantes residentes em território nacional, durante um período de tempo equivalente a três quartos daquele a que respeita a assinatura, até um máximo de nove meses;
- b)Tratando-se de assinantes residentes no estrangeiro, durante um período de tempo igual ao daquele a que respeita a assinatura, até um máximo de 12 meses.
- 2 -A cobrança pode ser realizada nos seis meses seguintes ao termo dos prazos previstos no número anterior, sem interrupção do benefício, desde que seja aceite, pela entidade fiscalizadora, a causa impeditiva da cobrança atempada, apresentada pelo titular da publicação em requerimento fundamentado.
- 3 -Nas situações previstas nos números anteriores, logo que efectuada a renovação, considera-se, para efeitos de porte pago, que ela teve início na primeira edição imediatamente posterior ao final do período a que respeita a assinatura.
Artigo 7.º — Renovação
Vigente desde: 06/01/2005
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/01/2005