- 1 -A comprovação do enquadramento de uma publicação no regime do porte pago, designadamente aquando de cada expedição, é feita mediante a apresentação de um cartão emitido pelo Instituto da Comunicação Social, que contém o número de titular, previamente atribuído, o regime de comparticipação aplicável, as datas de emissão e de caducidade, o título da respectiva publicação periódica e a designação da entidade requerente.
- 2 -O cartão de porte pago é válido por dois anos.
- 3 -A alteração dos requisitos que determinaram o enquadramento de uma publicação no regime do porte pago implica a actualização pelo Instituto da Comunicação Social do escalão de comparticipação aplicável.
- 4 -Os efeitos da actualização referida no número anterior são reportados à data da ocorrência que a determinou ou à data da comunicação ao Instituto da Comunicação Social da alteração em causa, consoante o novo regime de comparticipação seja menos ou mais elevado, respectivamente.
- 5 -A alteração do nível de comparticipação determina a emissão de um novo cartão, que caduca na data prevista no cartão substituído.
Artigo 9.º — Cartão de porte pago
Vigente desde: 06/01/2005
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Em vigor desde 06/01/2005