Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/116/CE, da Comissão, de 23 de Dezembro, procede à consolidação do regime jurídico aplicável à comercialização e utilização nos alimentos para animais de produtos fabricados segundo certos processos técnicos com contributo directo ou indirecto em proteínas e revoga os Decretos-Leis n.os 441/89, de 27 de Dezembro, e 15/2005, de 12 de Janeiro, bem como a Portaria n.º 1106/89, de 27 de Dezembro
Objecto
Âmbito de aplicação
Autoridade competente
Sem prejuízo das competências especialmente atribuídas por lei a outras entidades, para efeitos do presente decreto-lei a autoridade competente é a Direcção-Geral de Veterinária (DGV).
Definições
Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por:
Colocação em circulação
Disposição especial
Não são autorizados para utilização em alimentação animal os produtos proteicos obtidos a partir de leveduras do tipo Candida cultivadas em n-alcanos.
Autorizações especiais
O director-geral de Veterinária pode conceder, mediante requerimento, autorizações especiais para a utilização de produtos não abrangidos no anexo I do presente decreto-lei e demais exigências aí fixadas desde que aquela se destine a fins exclusivamente de investigação, análise e ensaio ou para fins não comerciais e seja realizada sob controlo oficial.
Suspensão da autorização
Autorização de novos produtos
Rotulagem dos produtos
Exportação para países terceiros
O presente decreto-lei não se aplica aos alimentos para animais que se destinam à exportação para países terceiros, devendo essa indicação figurar na sua rotulagem.
Controlo oficial
Fiscalização
Sem prejuízo da competência atribuida por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento das normas do presente decreto-lei compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).
Contra-ordenações
Sanções acessórias
Consoante a gravidade da contra-ordenação e a culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:
Instrução e decisão
Afectação do produto das coimas
Regiões Autónomas
Norma revogatória
São revogados os Decretos-Leis n.os 441/89, de 27 de Dezembro, e 15/2005, de 12 de Janeiro, e a Portaria n.º 1106/89, de 27 de Dezembro.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
(ver documento original)
Linhas directrizes para elaboração dos processos de avaliação de certos produtos utilizados em alimentação animal obtidos a partir do microrganismos pertencentes aos grupos das bactérias e das leveduras.
Considerações gerais
As presentes linhas directrizes constituem um guia destinado à elaboração dos processos dos produtos referidos nos n.os 1.1 e 1.2 do anexo I do presente decreto-lei obtidos por cultura de microrganismos, susceptíveis de serem aprovados em alimentação animal, tendo em consideração o seu contributo directo ou indirecto em proteínas. Esses processos devem permitir avaliar os produtos considerados, no estado actual dos conhecimentos, e de garantir que esses produtos correspondem aos princípios fundamentais impostos pela sua admissão e que são objecto do n.º 1 do artigo 9.º do presente decreto-lei.
Todos os estudos indicados nestas linhas directrizes podem ser requeridos e, se necessário, podem ser solicitadas informações complementares. Regra geral, devem ser fornecidas todas as informações com vista a estabelecer a identidade do microrganismo e a composição do meio de cultura, assim como o processo de fabrico, características, apresentação, condições de emprego, métodos de análise e propriedades nutritivas do produto. Também devem ser fornecidas informações necessárias para avaliar a tolerância do produto pelas espécies alvo, assim como os riscos que possam resultar directa ou indirectamente do seu emprego, relativamente ao homem e ao ambiente. Os estudos toxicológicos para esse efeito requeridos dependerão da natureza do produto, das espécies animais consideradas e do metabolismo do produto no animal de laboratório.
A documentação a fornecer incluirá relatórios pormenorizados apresentados segundo a ordem e a numeração propostas nas linhas directrizes e acompanhados por um sumário. Deverá ser justificada a ausência de qualquer estudo previsto. As publicações citadas como referência deverão ser incluídas em anexo.
Observações
Nestas linhas directrizes, o termo «produto», refere-se ao produto proteico no estado em que será apresentado como alimento ou componente de um alimento para animais.
Qualquer alteração interveniente no processo de fabrico de um produto ou nas suas condições de emprego deverá ser comunicada e pode necessitar da apresentação de um processo adequado a uma nova avaliação.