- 1 -O presente decreto-lei aprova as normas relativas à comercialização e à utilização nos alimentos para animais de produtos fabricados segundo certos processos técnicos, com vista ao seu contributo directo ou indirecto em proteínas.
- 2 -Sem prejuízo do disposto em legislação especial, o presente decreto-lei é aplicável:
- a)Ao fabrico, comercialização e utilização de aditivos nos alimentos para animais;
- b)Às substâncias indesejáveis nos alimentos para animais;
- c)À fixação dos teores máximos para resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos produtos destinados à alimentação humana ou animal;
- d)À comercialização dos alimentos compostos para animais;
- e)Aos microrganismos patogénicos nos alimentos dos animais;
- f)À comercialização dos alimentos para animais com objectivos nutricionais específicos;
- g)À circulação e utilização de matérias-primas para alimentação animal.
- 3 -O presente decreto-lei não se aplica aos produtos que actuem como fontes directas ou indirectas de proteínas abrangidos pelo Regulamento (CE) n.º 1829/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro, relativo aos géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 11/01/2007
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Em vigor desde 11/01/2007