- 1 -O controlo oficial dos produtos objecto do presente decreto-lei e dos alimentos para animais que os contenham, designadamente no que diz respeito à observância das condições previstas no anexo I, compete à DGV, bem como a elaboração do respectivo plano de controlo.
- 2 -A DGV procede à colheita de amostras em qualquer fase da colocação em circulação ou na aplicação de certos produtos utilizados em alimentação animal com contributo directo ou indirecto em proteínas.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, até à publicação do método oficial de análise, são utilizados os métodos de colheita e preparação de amostras bem como de análise definidos em norma portuguesa ou comunitariamente e, na sua ausência, os métodos validados internacionalmente reconhecidos.
Artigo 12.º — Controlo oficial
Vigente desde: 11/01/2007
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Em vigor desde 11/01/2007