- 1 -A inclusão de novos produtos no anexo I do presente decreto-lei pode ser autorizada desde que se verifiquem os seguintes requisitos:
- a)Os produtos possuam um valor nutritivo para os animais em consequência do seu contributo azotado ou proteico;
- b)Quando usado racionalmente, o produto não tenha influência desfavorável na saúde humana ou animal ou no ambiente e não acarrete prejuízo para o consumidor alterando as caracterísiticas dos produtos animais;
- c)O produto seja controlável nos alimentos.
- 2 -As entidades nacionais interessadas apresentam à DGV um processo elaborado em conformidade com as linhas directrizes contantes do anexo II do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
- 3 -A DGV, constituído o Estado Português como Estado membro relator, transmite o processo à Comissão, aos outros Estados membros e aos membros dos comités científicos instituídos pela Comissão, caso tenham sido consultados.
- 4 -Todas as informações constantes do processo cuja difusão possa atentar contra os direitos da propriedade industrial ou comercial são confidenciais, não se encontrando incluídas naquelas:
- a)As denominações e a composição do produto e, eventualmente, a indicação do substrato e do microrganismo;
- b)As propriedades físico-químicas e biológicas do produto;
- c)A interpretação dos dados farmacológicos, toxicológicos e ecotoxicológicos;
- d)Os métodos de análise para o controlo do produto nos alimentos.
Artigo 9.º — Autorização de novos produtos
Vigente desde: 11/01/2007
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Em vigor desde 11/01/2007