- 1 -A fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei cabe à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
- 2 -As entidades fiscalizadoras podem colher amostras dos produtos abrangidos pelo presente decreto-lei para verificação da conformidade com as especificações técnicas aplicáveis, designadamente junto do fabricante, seu mandatário, importador, distribuidor e retalhista, devendo ser-lhes prestado todo o apoio necessário ao exercício das suas funções.
- 3 -Os encargos decorrentes da realização dos ensaios são suportados pelas entidades fiscalizadoras, excepto se os produtos não corresponderem à segurança exigível nos termos do presente decreto-lei, caso em que são suportados pelo agente económico em causa.
- 4 -Das infracções verificadas é levantado auto de notícia, nos termos das disposições aplicáveis.
- 5 -A instrução dos processos de contra-ordenação compete à ASAE, a quem devem ser enviados os autos relativos a infracções verificadas por outras entidades.
Artigo 10.º — Fiscalização
Vigente desde: 10/01/2008
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Em vigor desde 10/01/2008