- 1 -O incumprimento do disposto nos artigos 3.º e 6.º constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 2000 a (euro) 44 750, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal do mesmo decorrente, podendo ser ainda determinada, como sanção acessória, a apreensão dos produtos em causa, sempre que a sua utilização em condições normais represente perigo que o justifique.
- 2 -Se o infractor for uma pessoa singular, o montante mínimo e máximo da coima prevista no número anterior é reduzido, respectivamente, para (euro) 500 e (euro) 3700.
- 3 -A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites referidos nos n.os 1 e 2 reduzidos a metade.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no artigo 7.º, a infracção ao disposto no artigo 6.º, quando respeite à aposição indevida da marcação CE, implica a obrigação, por parte do fabricante ou mandatário, de repor o produto em conformidade com as disposições relativas à marcação CE e de fazer cessar a infracção, sob pena de ser proibida ou limitada, nos termos do artigo 7.º, a colocação do produto no mercado, no caso de a não conformidade persistir.
- 5 -A aplicação das sanções previstas nos n.os 1 e 2 compete à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e Publicidade (CACMEP).
- 6 -As receitas resultantes da aplicação das sanções acima previstas revertem:
- a)Em 60 % para o Estado;
- b)Em 20 % para a ASAE;
- c)Em 10 % para o IPQ, I. P.;
- d)Em 10 % para a CACMEP.
Artigo 11.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 10/01/2008
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Em vigor desde 10/01/2008