O IPQ, I. P., acompanha a aplicação do presente decreto-lei, propondo as medidas necessárias à prossecução dos seus objectivos e as que se destinem a assegurar a ligação com a Comissão e os Estados membros da União Europeia, bem como promovendo a publicitação da lista das normas harmonizadas e as respectivas referências que são publicadas no Jornal Oficial da União Europeia (JOUE).
Artigo 13.º — Acompanhamento da aplicação global do diploma
Vigente desde: 10/01/2008
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Em vigor desde 10/01/2008