Com a entrada em vigor do presente decreto-lei ficam revogados o Decreto-Lei n.º 117/88, de 12 de Abril, na redacção dada pelos Decretos-Leis n.os 139/95, de 14 de Junho, e 374/98, de 24 de Novembro, e a Portaria n.º 98/96, de 1 de Abril.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Novembro de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - António Fernandes da Silva Braga - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto Bernardes Costa - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho.
Promulgado em 6 de Dezembro de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 7 de Dezembro de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO I
Condições de segurança do equipamento eléctrico
- 1 -O equipamento eléctrico deve obedecer às seguintes condições gerais:
- a)As características essenciais do equipamento eléctrico, cujo conhecimento e cumprimento sejam indispensáveis para uma utilização isenta de perigos e de acordo com o fim a que o equipamento se destina, são afixadas no próprio equipamento ou, em caso de impossibilidade, num documento que o acompanhe;
- b)A marca de fabrico ou a marca comercial devem ser apostas no equipamento eléctrico de forma bem visível e indelével ou, se tal não for possível, na respectiva embalagem;
- c)O equipamento eléctrico bem como as suas partes integrantes devem ser fabricados de forma a poder ser instalado de modo correcto e seguro;
- d)O equipamento eléctrico deve ser concebido e fabricado de modo que fique garantida a protecção contra os perigos referidos nos n.os 2 e 3 do presente anexo, desde que seja utilizado de acordo com os fins a que se destina e que seja objecto de uma manutenção adequada.
- 2 -No que respeita à protecção contra os perigos que podem ser causados pelo equipamento eléctrico, devem ser tomadas medidas de ordem técnica para que:
- a)A segurança das pessoas, animais domésticos e bens fique protegida adequadamente contra perigos de ferimentos ou outros danos que possam ser causados por contactos directos ou indirectos com o equipamento eléctrico;
- b)Não se produzam temperaturas, descargas eléctricas ou radiações que ofereçam perigo;
- c)As pessoas, os animais domésticos e os bens fiquem protegidos de forma apropriada contra os perigos de natureza não eléctrica provenientes do equipamento que a experiência venha a revelar;
- d)O isolamento do equipamento eléctrico seja adequado aos condicionamentos previstos.
- 3 -No que respeita à protecção contra os perigos que podem ser causados por influências externas ao equipamento eléctrico, devem ser tomadas medidas de ordem técnica que:
- a)Satisfaçam as exigências mecânicas nas condições ambientais previstas para a sua utilização, de forma a não pôr em perigo pessoas, animais domésticos e bens;
- b)Resistam às influências não mecânicas nas condições ambientais previstas para a sua utilização, de forma a não pôr em perigo pessoas, animais domésticos e bens;
- c)Não coloquem em perigo pessoas, animais domésticos e bens quando o equipamento seja submetido a sobrecargas previsíveis.
ANEXO II
Marcação CE e declaração CE de conformidade
- 1 -A marcação CE de conformidade é constituída pelas iniciais CE, de acordo com o seguinte grafismo:
(ver documento original)
- a)No caso de redução ou ampliação da marcação CE, devem ser respeitadas as proporções resultantes do grafismo graduado acima indicado;
- b)Os diferentes elementos da marcação CE devem ter sensivelmente a mesma dimensão vertical, que não pode ser inferior a 5 mm.
- 2 -A declaração CE de conformidade deve conter os seguintes elementos:
- a)Nome e morada do fabricante ou do seu mandatário estabelecido na União Europeia;
- b)Descrição do equipamento eléctrico;
- c)Referência às normas harmonizadas;
- d)Os dois últimos algarismos do ano de aposição da marcação CE;
- e)Se aplicável, referência às especificações em relação às quais a conformidade é declarada;
- f)Identificação do signatário com competência para vincular o fabricante ou o seu mandatário estabelecido na União Europeia.
ANEXO III
Procedimento de avaliação da conformidade
- 1 -O controlo interno de fabrico é o procedimento através do qual o fabricante ou o seu mandatário assegura e declara que o equipamento eléctrico satisfaz as condições exigidas pelo presente decreto-lei, através da aposição da marcação CE em cada produto e da emissão de uma declaração CE de conformidade, de acordo com o anexo ii deste decreto-lei.
- 2 -O fabricante deve preparar a documentação técnica descrita no n.º 4, a qual, juntamente com um exemplar da declaração CE de conformidade, deve ser mantida, por si ou por seu mandatário, à disposição das entidades fiscalizadoras pelo prazo de 10 anos a contar da última data de fabrico do produto.
- 3 -Se nem o fabricante nem o seu mandatário estiverem estabelecidos na União Europeia, a obrigação referida no número anterior cabe ao responsável pela colocação do equipamento eléctrico no mercado.
- 4 -A documentação técnica deve permitir a avaliação da conformidade do equipamento eléctrico com os requisitos do presente decreto-lei e abranger, na medida do necessário para essa avaliação, a concepção, o fabrico e o funcionamento desse equipamento, contendo para o efeito:
- a)Uma descrição geral do equipamento eléctrico;
- b)Os desenhos de projecto e de fabrico, bem como os esquemas de componentes, submontagens, circuitos e outros;
- c)As descrições e explicações necessárias à compreensão dos referidos desenhos e esquemas e do funcionamento do equipamento eléctrico;
- d)Uma lista das normas aplicadas total ou parcialmente e uma descrição das soluções adoptadas para cumprir os requisitos de segurança do presente decreto-lei, quando não tiverem sido aplicadas quaisquer normas;
- e)Os resultados dos cálculos de projecto, dos controlos efectuados e outros;
- f)Os relatórios de ensaio.
- 5 -O fabricante toma todas as medidas necessárias para que o processo de fabrico garanta a conformidade dos produtos fabricados com a documentação técnica mencionada no n.º 2 e com os requisitos aplicáveis do presente decreto-lei.