- 1 -O presente decreto-lei aplica-se ao equipamento eléctrico destinado a ser utilizado em instalações cuja tensão nominal esteja compreendida entre 50 V e 1000 V em corrente alternada ou entre 75 V e 1500 V em corrente contínua, com excepção do equipamento eléctrico seguinte:
- a)Equipamento eléctrico destinado a ser utilizado em atmosfera explosiva;
- b)Equipamento eléctrico para radiologia e para medicina;
- c)Partes eléctricas dos elevadores e monta-cargas;
- d)Contadores de energia eléctrica;
- e)Tomadas de corrente, fichas e conectores para uso doméstico;
- f)Dispositivos de alimentação de cercas electrificadas;
- g)Equipamento especializado destinado a ser utilizado em navios ou aeronaves e nos caminhos de ferro que satisfaça as disposições de segurança estabelecidas pelos organismos internacionais de que os Estados membros da União Europeia façam parte;
- h)Todo o equipamento eléctrico respeitante a perturbações radioeléctricas.
- 2 -Fica excluído do âmbito de aplicação do presente decreto-lei o equipamento eléctrico destinado à exportação para países terceiros.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 10/01/2008
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Em vigor desde 10/01/2008