- 1 -O equipamento eléctrico só pode ser colocado no mercado se tiver sido produzido segundo as regras de fabrico em matéria de segurança e de forma a não comprometer, em caso de instalação e de manutenção adequadas e de utilização de acordo com o fim a que se destina, a segurança das pessoas, dos animais domésticos e dos bens.
- 2 -Tendo em vista os objectivos previstos no número anterior, o equipamento eléctrico deve obedecer, nomeadamente, às condições de segurança constantes do anexo i que do presente decreto-lei faz parte integrante.
- 3 -As empresas distribuidoras de electricidade não podem subordinar a ligação à sua rede ou o fornecimento de energia aos consumidores a exigências de segurança dos equipamentos eléctricos mais restritivas do que as previstas no anexo i.
Artigo 3.º — Condições de segurança do equipamento eléctrico
Vigente desde: 10/01/2008
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Em vigor desde 10/01/2008