- 1 -Presume-se que está conforme com o disposto no artigo 3.º o equipamento eléctrico que satisfaça os requisitos, em matéria de segurança, definidos nas normas harmonizadas.
- 2 -Caso não tenham sido ainda estabelecidas e publicadas normas harmonizadas, presume-se que está de acordo com o artigo 3.º o equipamento eléctrico que estiver conforme com as especificações de segurança da Comissão Electrotécnica Internacional (CEI) ou com as que forem publicadas pela Comissão Internacional da Regulamentação para a Aprovação do Equipamento Eléctrico.
- 3 -Quando não existam as normas harmonizadas ou especificações de segurança referidas nos números anteriores, presume-se igualmente em conformidade com o artigo 3.º o equipamento eléctrico que esteja de acordo com:
- a)As normas ou especificações portuguesas relativas ao equipamento em causa que garantam a segurança exigida pelo artigo 3.º e sejam indicadas pelo Instituto Português da Qualidade, I. P. (IPQ, I. P.);
- b)As normas ou especificações nacionais de segurança em vigor no Estado membro em que o equipamento foi produzido, desde que o IPQ, I. P., reconheça que garantem condições de segurança equivalentes às estabelecidas no artigo 3.º
Artigo 5.º — Presunção de conformidade
Vigente desde: 10/01/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/01/2008