Não pode ser impedida por razões de segurança a livre circulação do equipamento eléctrico que, nas condições previstas nos artigos 3.º, 5.º e 6.º, corresponda aos objectivos e condições de segurança estabelecidos no presente decreto-lei.
Artigo 4.º — Livre circulação de equipamento eléctrico
Vigente desde: 10/01/2008
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Em vigor desde 10/01/2008