- 1 -Ainda que o equipamento que se encontra no mercado tenha aposta a marcação CE de conformidade, as entidades fiscalizadoras podem verificar, mediante amostragem, se o equipamento corresponde, de facto, aos objectivos e condições de segurança estabelecidos no artigo 3.º
- 2 -Se se verificar que o equipamento eléctrico não cumpre o disposto no artigo 3.º, pode ser proibida a colocação no mercado ou serem levantados obstáculos à sua livre circulação, mediante despacho do Ministro da Economia e Inovação, sob proposta do presidente do conselho directivo do IPQ, I. P., devendo ser informados, de imediato, os outros Estados membros interessados, assim como a Comissão, indicando as razões da sua decisão e devendo ser especificado, nomeadamente:
- a)Se a não conformidade com o disposto no artigo 3.º resulta de lacuna nas normas ou especificações, referidas no artigo 5.º;
- b)Se a não conformidade com o disposto no artigo 3.º resulta do não cumprimento das condições de segurança a que esse artigo se refere ou de uma incorrecta aplicação das normas ou especificações, referidas no artigo 5.º
- 3 -As entidades fiscalizadoras dão conhecimento imediato ao IPQ, I. P., de todas as situações que justifiquem as medidas previstas nos números anteriores.
Artigo 7.º — Cláusula de salvaguarda
Vigente desde: 10/01/2008
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Em vigor desde 10/01/2008